DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO PADILHA DIAS SILVA e EDIJANE MARIA DA S… — HC HC 1068010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO PADILHA DIAS SILVA e EDIJANE MARIA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento do art.
- 40, III, daquela lei, à pena de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, IMPROVIDO. (EDcl no HC 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe de 05.11.2024.) Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC 976.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN de 11.06.2025;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO PADILHA DIAS SILVA e EDIJANE MARIA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, III, daquela lei, à pena de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de apreensão de drogas e, portanto, de materialidade delitiva, em afronta à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que, no caso concreto, a própria leitura do acórdão de origem evidencia inexistir apreensão de drogas neste feito, reconhecendo o Tribunal local que eventual apreensão ocorreu em "procedimento conexo", razão pela qual não se poderia sustentar a condenação por tráfico neste processo.
Afirma a ausência de materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, postulando a absolvição dos pacientes quanto a esse crime, com a manutenção da condenação pelo art. 35, conforme a jurisprudência que dispensa apreensão para associação para o tráfico.
Requer a absolvição dos pacientes da imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 67-76).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 82-85).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.10.2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto ao pedido de absolvição pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal a quo manteve a condenação dos pacientes nos seguintes termos:
" ..
Do exame do conjunto probatório, vê-se que a denúncia decorre de ampla investigação policial levada a efeito na Operação "A
[trecho intermediário suprimido]
de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.
(EDcl no HC 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe de 05.11.2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC 976.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN de 11.06.2025; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN de 10.06.2025; AgRg no HC 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021, DJe de 04.11.2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.