DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR VINICIUS LOPES DO… — HC HC 1068004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR VINICIUS LOPES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que, em 16/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 12 e 16, § 1º, III, do Código Penal, tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva.
- Após o oferecimento da denúncia, a defesa apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/12/2025, ocasião em que a magistrada singular revogou a prisão preventiva do paciente, após a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR VINICIUS LOPES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, em 16/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, III, do Código Penal, tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva. Após o oferecimento da denúncia, a defesa apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/12/2025, ocasião em que a magistrada singular revogou a prisão preventiva do paciente, após a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus.
O impetrante sustenta que, embora presente à audiência, o Ministério Público não se insurgiu contra a revogação da prisão preventiva naquele momento.
Afirma que, posteriormente, em 18/12/2025, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito e formulou novo requerimento de decretação da prisão preventiva do paciente, o qual foi acolhido no dia seguinte, 19/12/2025, sem prévia intimação da defesa para manifestação.
Alega que a decisão monocrática que restabeleceu a custódia cautelar seria nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não estaria caracterizada situação de urgência apta a dispensar a oitiva prévia da defesa, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, limitando-se a invocar razões genéricas e abstratas, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida extrema, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam a necessidade da segregação cautelar, especialmente diante da revogação anterior da prisão em audiência, sem oposição ministerial.
Defende, por fim, que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para assegurar a regular tramitação do processo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.