ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por não exaurimento de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por não exaurimento de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com a prolação de decisão colegiada, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída a outro órgão do Poder Judiciário.
4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador evidencia a ausência de deliberação colegiada na origem, o que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior, conforme entendimento firme e pacífico da jurisprudência.
5. Não se verifica a presença de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador sem o prévio exaurimento da instância ordinária.
2. A ausência de decisão colegiada na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR VINICIUS LOPES DOS SANTOS, contra decisão de fls. 364-365, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Sustenta a defesa, em síntese, os mesmos
[trecho intermediário suprimido]
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas razões do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.022.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Por fim, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.