DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do pedido de tutela… — TutCautAnt TutCautAnt 1068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do pedido de tutela (e-STJ fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do pedido de tutela (e-STJ fls. 60/62).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Trata-se de tutela cautelar antecedente à interposição de recurso especial. A parte alega, em síntese, que: (i) a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao inadmitir o recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, é teratológica, pois desconsidera o enfrentamento da matéria federal e o devido prequestionamento; (ii) houve cerceamento de defesa, uma vez que foi ignorado o pedido de expedição de mandado de constatação in loco, necessário para comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural; e (iii) a continuidade dos atos expropriatórios poderá causar dano irreversível, com a alienação forçada de bem constitucionalmente protegido, configurando manifesta ofensa ao devido processo legal.
Ao final, requer: (i) a concessão de medida liminar para sustar os atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso especial; (ii) o reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora diante da omissão judicial e da iminência do leilão do imóvel; e (iii) o deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso especial, para garantir o exercício pleno do direito à produção de provas e proteção da pequena propriedade rural.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
A parte não comprovou que o recurso especial tenha passado pelo juízo de admissibilidade na origem.
Com efeito, o print de tela impresso às e-STJ fl. 3 não traz qualquer elemento de vinculação entre a suposta decisão de inadmissibilidade e os presentes autos.
Sendo assim, o conhecimento direto do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da efetiva submissão do recurso especial ao juízo de admissibilidade pela 1ª Vice-Presidência da Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.