DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JENIFER ADALIA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls — HC HC 1067977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JENIFER ADALIA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls.
- 125-126, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n.
- 691 do STF e na inexistência, por ora, de flagrante ilegalidade, devendo ser aguardado o exame do writ na origem.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na prisão preventiva, o que autoriza superar a Súmula n.
Resultado indicado
2004146-45.2026.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 6/3/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JENIFER ADALIA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 125-126, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n. 691 do STF e na inexistência, por ora, de flagrante ilegalidade, devendo ser aguardado o exame do writ na origem.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na prisão preventiva, o que autoriza superar a Súmula n. 691 do STF e permite a atuação imediata deste Superior Tribunal.
Argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e em suposta ausência de vínculo com o distrito da culpa, sem apontar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que não foram encontrados entorpecentes em posse direta da paciente, que é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que medidas cautelares diversas seriam suficientes e menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.
Expõe que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, por falta de motivação idônea, justificando a concessão de liminar para revogar a custódia e aplicar medidas alternativas, com eventual remessa ao Ministério Público Federal para manifestação.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Conforme relatado, o agravante busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2004146-45.2026.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 6/3/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.