ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1067971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
- Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
2. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM OLIVEIRA MATOS contra acórdão da Quinta Turma assim ementado (e-STJ, fl. 706):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA PREVIAMENTE EXAMINADA NO HC N. 778.781/SP. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior contra acórdão que denegou habeas corpus impetrado na origem manejado em razão da decisão que confirmou a decisão que recebeu a peça acusatória. Embora tratem de atos coatores distintos, tanto o HC n. 778.781/SP quanto este writ versam sobre os mesmos temas, de maneira que se trata de mera reiteração de pedido.
2. A superveniência de sentença condenatória enfraquece as alegações defensivas de inépcia da denúncia e demais questões preliminares relativas às condições de prosseguibilidade da ação penal, tendo em vista que tais temas foram exaustivamente apreciados pelas instâncias antecedentes no desenrolar da ação penal.
3. Por fim, sabe-se que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as
[trecho intermediário suprimido]
decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).
Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.