DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal do qual extraio o seg… — HC HC 1067970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- 92/93): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON SILVA DE SOUSA, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da Apelação Criminal nº 0000526-52.2022.8.08.0048.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
- Irresignada, a Defesa apelou, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade de votos de sua Câmara Criminal, negado provimento ao recurso, mantendo o afastamento da causa de redução de pena do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 92/93):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON SILVA DE SOUSA, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da Apelação Criminal nº 0000526-52.2022.8.08.0048.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Irresignada, a Defesa apelou, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade de votos de sua Câmara Criminal, negado provimento ao recurso, mantendo o afastamento da causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, consoante acórdão de fls. 16/21.
No presente writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal diante da negativa de aplicação da minorante do "tráfico privilegiado", ressaltando que o paciente é primário e que inquéritos ou ações penais em andamento não podem fundamentar o afastamento do benefício. Requer a aplicação do redutor no patamar máximo, o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto.
Liminar indeferida às fls. 75/76.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 92/96).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
33 da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, tornando-se a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.
O regime inicial deve ser o aberto, s endo, ainda, possível a substituição da pena por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, nos moldes determinados pelos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena, a primariedade do paciente e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais.
Este o quadro, não conheço o presente habeas corpus. Todavia, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, e, assim, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.