ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer reiteração de matéria já examinada em recurso especial anterior.
- Agravante condenado a 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duas infrações ao art.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, ou seu recurso ordinário, pode ser conhecido quando configurada mera reiteração de pedidos já apreciados em recurso anterior, ainda que manejado em distinta via processual; e (ii) saber se, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedidos. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer reiteração de matéria já examinada em recurso especial anterior.
2. Fato relevante. Agravante condenado a 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duas infrações ao art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como inexistência de reiteração, por alegada distinção de natureza, objeto e causa de pedir em relação ao recurso especial anteriormente julgado (REsp n. 2.159.499/SP).
3. Decisões anteriores. No recurso especial conexo, transitado em julgado em 19/2/2025, foi negado provimento, assentando-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi o único elemento probatório, pois a autoria restou confirmada por declarações da vítima e depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, além de reconhecimento judicial. O habeas corpus ora atacado foi liminarmente indeferido em razão da reiteração da matéria ali examinada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, ou seu recurso ordinário, pode ser conhecido quando configurada mera reiteração de pedidos já apreciados em recurso anterior, ainda que manejado em distinta via processual; e (ii) saber se, à luz do art. 226 do CPP, a alegação de condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição, especialmente quando já decidido, em recurso especial, que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos produzidos em juízo.
III.
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.