DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO DIAS DUTRA, no qual se aponta como … — HC HC 1067931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO DIAS DUTRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 288, caput, 157, § 2º, II e V, 29 e 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal, em concurso material.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria fundada em prova juridicamente inidônea, baseada em depoimento isolado de vítima e em testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos, caracterizando "ouvir dizer", em violação ao art.
Resultado indicado
405-416), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR HUGO DIAS DUTRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, 157, § 2º, II e V, 29 e 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal, em concurso material.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria fundada em prova juridicamente inidônea, baseada em depoimento isolado de vítima e em testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos, caracterizando "ouvir dizer", em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual requerem a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que houve vício formal no julgamento de embargos de declaração, por terem sido decididos por magistrado já removido da vara, sem jurisdição para o ato, o que reforçaria a nulidade do título condenatório.
Argumenta que há ilegalidade manifesta na dosimetria, pois, na terceira fase do crime de roubo, a fração de 3/8 foi aplicada sem fundamentação concreta, limitando-se à indicação do número de majorantes, o que impõe a redução para 1/3 e o consequente reajuste da pena total e do regime prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com a redução da fração de aumento na terceira fase do roubo para 1/3 e a adequação do regime prisional.
Indeferida a liminar (fls. 398-399) e prestadas as informações (fls. 405-416), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 421-424), nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada.
2. De acordo com a orientação do
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
..
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição, desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de menor importância.
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(AgRg no HC n. 837.641/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.