DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR SENA CASALI, contra acórdão proferido pe… — HC HC 1067895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR SENA CASALI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 30): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPCAO DE MENORES - ART.
- 157,§ 2º-A, I, e§ 2º, II, CP SENTENCA CON DENATORIA - RECURSO DAS DEFESAS - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - NAO ACOLHIDA - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA - ANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA. -Sobre o reconhecimento de pessoas, não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC n.
- 598.886/SC, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos. -A prática pelo acusado das condutas descritas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR SENA CASALI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 30):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPCAO DE MENORES - ART. 157,§ 2º-A, I, e§ 2º, II, CP SENTENCA CON DENATORIA - RECURSO DAS DEFESAS - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - NAO ACOLHIDA - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA - ANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA.
-Sobre o reconhecimento de pessoas, não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC n. 598.886/SC, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos.
-A prática pelo acusado das condutas descritas no art. 157,§ 2º, II, e§ 2º-A, I, CP está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual, de modo que não há que se falar em absolvição.
-Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação.
-Não há qualquer alteração a ser feita quanto à valoração negativa do vetor de consequências do crime, mostrando-se adequada a pena-base fixada na sentença.
-Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 50 dias multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, invocando a tese firmada no Tema 1.258 do STJ.
Afirma que o reconhecimento foi isolado, sugestivo, sem descrição prévia, sem formação de grupo de semelhança, por meio informal, sendo o único fundamento da condenação, impondo absolvição nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Aduz, ainda, a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, ao impugnar a exasperação promovida na primeira fase, em razão das consequências do crime; na segunda fase, pela incidência da agravante da dissimulação; e na terceira fase, quanto à fração aplicada às causas de aumento, bem como ao questionar a adoção do concurso material em detrimento do concurso formal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da sentença, em razão da ilicitude das provas decorrentes do
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.