DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR SENA CASALI apontando como autoridade co… — HC HC 1067892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR SENA CASALI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento, ocorrido em 9/2/2022, da Apelação Criminal n.
- 1500359-70.2019.8.26.0595, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Atenuante genérica (arrependimento) inconsistente.
- Daí o writ, impetrado aos 19/1/2026, em que a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo majorado às frações de 1/3 pelo concurso de pessoas e 2/3 pelo emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR SENA CASALI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento, ocorrido em 9/2/2022, da Apelação Criminal n. 1500359-70.2019.8.26.0595, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 18):
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Recurso defensivo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. Inviabilidade. Agente que participou efetivamente do roubo. Inteligência do CP, art. 29, caput. DOSIMETRIA. Manutenção das causas de aumento. Atenuante genérica (arrependimento) inconsistente. Penas e regime preservados. DESPROVIMENTO.
Daí o writ, impetrado aos 19/1/2026, em que a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo majorado às frações de 1/3 pelo concurso de pessoas e 2/3 pelo emprego de arma de fogo.
Requer a concessão da ordem para que o cálculo na terceira fase da dosimetria da pena seja limitado a um só aumento de 2/3.
Informações prestadas às e-STJ fls. 27/54 e 55/73.
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 78/80).
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 18/5/2022, conforme certidão de e-STJ fl. 50, tendo o presente habeas corpus sido impetrado somente aos 19/1/2026, sem o necessário ajuizamento de revisão criminal para inaugurar a competência deste Sodalício, de forma que se observa que se trata de impetração substitutiva de revisão criminal, o que não se admite.
Esta Corte, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia trazidas pela parte impetrante, notadamente quando não se observa ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado.
Com efeito, as instâncias de origem demonstraram que a aplicação das majorantes do roubo nos percentuais adotados foi idoneamente fundamentada em fatos concretos das dinâmicas delituosas , destacando que o concurso de quatro agentes munido s de duas armas de fogo, com uso ostensivo dos armamentos e emprego de violência real (uma das vítimas foi agredida com uma coronhada, que lesionou seu braço) , configuram elementos que, efetivamente, revelaram que a s causas de aumento permitiram a consumação do delito e, ainda, tornaram mais gravosas as circunstâncias do crime, justificando a excepcional e motivada aplicação cumulativa das majorantes, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.