DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1067888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor MOACYR FERREIRA DE BARROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO. "INDULTO NATALINO".
- Sentenciado condenado por homicídio qualificado e associação criminosa.
- Vedação expressa ao perdão estatal diante de crimes impeditivos.
- O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do indulto previsto no Decreto n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor MOACYR FERREIRA DE BARROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO. "INDULTO NATALINO". Decreto Presidencial nº. 12.338/24. Recurso diante do indeferimento da benesse. Ausência do requisito objetivo. Sentenciado condenado por homicídio qualificado e associação criminosa. Vedação expressa ao perdão estatal diante de crimes impeditivos. Decisão mantida. Recurso improvido." (fl. 5).
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, sobretudo por estar em tratamento contra Doença de Parkinson.
Requer a concessão do indulto.
Prestadas as informações solicitadas (fls. 58-61 e 62-70), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73-75).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é instrumento de política criminal e carcerária adotado pelo Poder Executivo, com amparo em competência constitucional, encontrando restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Ademais, " consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior estabelece que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício, o que impede a concessão pretendida.
8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I;
Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12.04.2011, DJe 20.05.2011"
(AgRg no HC n. 1.076.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.