DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEIMIS HUMBERTO FERRE… — HC HC 1067862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEIMIS HUMBERTO FERREIRA DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APC n.
- Consta dos autos que o paciente, após sentença absolutória, foi condenado a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEIMIS HUMBERTO FERREIRA DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APC n. 0024465-77.2013.8.24.0033).
Consta dos autos que o paciente, após sentença absolutória, foi condenado a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 28/29):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE INCONTESTE. AUTORIA EVIDENCIADA. RELATO DAS TRÊS VÍTIMAS, NA DELEGACIA, DANDO CONTA DO ASSALTO, PERPETRADO POR UM CASAL, QUE SE APROXIMOU DA OFICINA DE JOIAS INSTALADA NA CASA DA FAMÍLIA E, FAZENDO-SE PASSAR POR CLIENTES, POSSIBILITARAM A ENTRADA DE UM TERCEIRO, QUE RENDEU A TODOS E SUBTRAIU DIVERSOS BENS, DINHEIRO, CHEQUES E DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA FEITO PELA MÃE E PELO FILHO, LOGO APÓS OS FATOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS DEPOIS. DESCRIÇÃO DA AÇÃO PELAS VÍTIMAS DE FORMA SEMELHANTE. INVIABILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. CONTUDO, MÃE DA FAMÍLIA QUE ASSEGURA TER EFETIVADO O RECONHECIMENTO À ÉPOCA, SEM QUALQUER DÚVIDA. POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES QUE TAMBÉM GARANTE A IDENTIFICAÇÃO OPERADA PELOS OFENDIDOS, NA DELEGACIA. PROVA CONFIRMADA EM CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA QUE SE AMOLDA AO CASO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENÁRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGANDO O MÉRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido fundada em prova frágil e em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sem reconhecimento pessoal em juízo, o que ensejaria nulidade da prova, por afronta também ao art. 155 do CPP.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2 º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.