ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1067856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CONCESSÃO DE OFÍCIO ANTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- APROVAÇÃO NO ENEM/2023 APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO 2017.
Resultado indicado
8001366-58.2025.8.24.0020, tendo sido, contudo, concedida a ordem de ofício para conceder a remição de pena por aprovação no ENEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO ANTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2023 APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO 2017. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO ENEM A PARTIR DE 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente na negativa de remição de pena por aprovação no ENEM/2023.
2. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA constitui fatos geradores distintos para fins de remição de pena por estudo, afastada a alegação de bis in idem, mantendo-se, contudo, a vedação ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando se trata do ENEM a partir de 2017.
3. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite a remição por estudo por conta própria mediante aprovação em exames nacionais, sendo suficiente o certificado, sem exigência de vínculo escolar formal ou histórico de horas, em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001366-58.2025.8.24.0020, tendo sido, contudo, concedida a ordem de ofício para conceder a remição de pena por aprovação no ENEM.
Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena total de 30 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, tendo o Juízo das execuções indeferido o pedido de remição de pena fundado na aprovação no ENEM/2023, por já haver remição anterior pela aprovação integral no ENCCEJA/ensino médio.
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando o direito à remição pela aprovação no ENEM/2023.
O Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO DO APENADO NO ENEM DE 2023. INVIABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Supera-se, portanto, a tese ministerial de que seria imprescindível comprovar horas de estudo ou frequência a curso, bem como a assertiva de que não haveria ilegalidade flagrante.
Dessa forma, é irrelevante que o agravado já tivesse concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema prisional ou já tivesse obtido aprovação de exame distinto da nova aprovação.
Por derradeiro, não subsiste a alegação de violação ao princípio da legalidade, pois a interpretação extensiva e analógica in bonam partem do art. 126 da LEP é consagrada nos julgados desta Corte, justamente para atender à finalidade ressocializadora do instituto, com apoio em diretrizes normativas do CNJ e na política criminal de incentivo ao estudo e ao trabalho, como já afirmado na decisão monocrática ora agravada (e-STJ fls. 117/125).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.