ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.Progressão de regime. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Reincidência ESPECÍFICA em crime hediondo. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 50% para o homicídio e 40% para o tráfico, conforme os incisos VI e V.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA DE JESUS contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, o agravante alega que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da LEP, trouxe novos parâmetros para a progressão de regime, mas não abrangeu a situação do paciente, condenado por crime hediondo e reincidente não específico; ou seja, defende que " não há previsão para o reincidente genérico em crime com resultado morte". (e-STJ, fl. 113)
Sustenta que, "considerando que o agravante é reincidente genérico, o tráfico (equiparado a
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, IV, do Código Penal), delito também hediondo, por sentença transitada em julgado em 22/10/2002 e cuja pena ainda não foi extinta.
Assim sendo, reconhecida a reincidência em crime hediondo, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 3/5 da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP.
5. A Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 720.555/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,, DJe de 25/3/2022.)
Nessa linha, sendo o paciente reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte, o entendim ento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.