ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor.
- No agravo regimental, a defesa sustenta que não pretende reanálise de fatos e provas, mas apenas a revaloração do acervo probatório, alegando constrangimento ilegal decorrente da inadequação da cela e do contato direto com presos comuns, e requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta que não pretende reanálise de fatos e provas, mas apenas a revaloração do acervo probatório, alegando constrangimento ilegal decorrente da inadequação da cela e do contato direto com presos comuns, e requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de regularidade formal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que alicerçaram a decisão monocrática agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, pois a defesa apenas reiterou alegações de inadequação da cela e de contato com presos comuns, deixando de rebater, de maneira específica, a inadequação da via, a falta de comprovação de sua imprescindibilidade para os cuidados com a genitora enferma e a apontada supressão de instância.
5. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como, por analogia, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne concreta e efetivamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO SOUZA
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; grifamos).
Dessa forma, como o agravante não apresentou argumentos para afastar todas as razões da decisão agravada, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão deve ser mantida.
Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.