DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL PEREIRA DOS SANTO… — HC HC 1067800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL PEREIRA DOS SANTOS DIAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença confirmada pela Corte de origem, à pena de 6 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- No âmbito da execução penal, determinou-se o início imediato do cumprimento da reprimenda, com imposição de monitoramento eletrônico, após a expedição da guia de execução e a inauguração dos autos no sistema eletrônico próprio.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de certificação prematura e ilegal do trânsito em julgado, datada de 22/01/2025, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL PEREIRA DOS SANTOS DIAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000150-94.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença confirmada pela Corte de origem, à pena de 6 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No âmbito da execução penal, determinou-se o início imediato do cumprimento da reprimenda, com imposição de monitoramento eletrônico, após a expedição da guia de execução e a inauguração dos autos no sistema eletrônico próprio.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de certificação prematura e ilegal do trânsito em julgado, datada de 22/01/2025, em afronta ao art. 798-A do CPP, que prevê a suspensão dos prazos processuais penais no período compreendido entre 20/12 e 20/1, não incidindo, segundo alega, nenhuma das exceções legais ao caso concreto.
Afirma que o recurso especial interposto em 4/2/2025 seria tempestivo e que a negativa de seguimento pelo Juízo de primeiro grau, teria configurado usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal de origem.
Sustenta que o indeferimento da liminar no habeas corpus originário seria teratológica, pois a contagem de prazo processual é questão objetiva, passível de verificação em juízo de cognição sumária, circunstância que caracterizaria flagrante ilegalidade e autorizaria a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
Ressalta, por fim, que o paciente estaria submetido a risco concreto de regressão ao regime fechado em razão de nova imputação pelo delito de ameaça, o que agravaria o constrangimento decorrente da execução provisória da pena, sem trânsito em julgado válido, bem como da imposição do monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja determinada "a imediata suspensão dos autos de execução penal número 5000068-46.2025.8.27.2721, revogando o monitoramento eletrônico mediante uso de tornozeleira a que está submetido o Paciente, obstando qualquer possibilidade de regressão ao regime fechado, e fazendo cessar definitivamente a execução provisória da pena até o regular e válido trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.