DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Donizete Alves Lima contra acórdão … — HC HC 1067750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Donizete Alves Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, denegou a ordem (fls.
- 16-29): O acórdão foi assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LEGÍTIMA DEFESA.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE.
- EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - PACIENTE PRONUNCIADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art.
Resultado indicado
EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - PACIENTE PRONUNCIADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Donizete Alves Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, denegou a ordem (fls. 16-29): O acórdão foi assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - PACIENTE PRONUNCIADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato, usando de meios moderados, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. - Para a desclassificação do delito de homicídio qualificado, é necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.
- O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente.
- O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto.
- Considerando que a instrução criminal evoluiu regularmente, não há que se falar em excesso de prazo, sobretudo ao considerar que a sentença de pronúncia já foi proferida e que, nos termos da súmula 21 do STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, sendo o alegado atraso causado pela interposição de recurso exclusivo da defesa.
VV. - Estando o paciente preso preventivamente há mais tempo que o razoável e proporcional, está comprovado o constrangimento ilegal, devendo a prisão ser relaxada.
Consta que o paciente está preso desde 12 de janeiro de 2025 pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do CP.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, embora tenha sido pronunciado, ainda não foi designada sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, não havendo a Defesa contribuído para a demora processual.
Alega que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, não havendo decisões periódicas e fundamentadas que reavaliem a necessidade atual da custódia.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos
[trecho intermediário suprimido]
do CPP.
No que tange às alegadas ausências de contemporaneidade e de revisão da custódia, bem como quanto à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), verifica-se que referidas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-29, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.