DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRA APARECIDA GOBATTO contra ato do Trib… — HC HC 1067741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRA APARECIDA GOBATTO contra ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 71, tendo sido fixada a pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- Após a interposição da apelação, com razões apresentadas pelo patrono então constituído, a defesa, já com novos advogados, requereu o desentranhamento das razões de apelo anteriores e o recebimento de novas razões, em complementação, sob o argumento de insuficiência da peça originária para garantir a ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRA APARECIDA GOBATTO contra ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Penal n. 5039868-56.2022.4.02.5101.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, na forma do art. 29, por 32 vezes, na forma do art. 71, tendo sido fixada a pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 108/109).
Após a interposição da apelação, com razões apresentadas pelo patrono então constituído, a defesa, já com novos advogados, requereu o desentranhamento das razões de apelo anteriores e o recebimento de novas razões, em complementação, sob o argumento de insuficiência da peça originária para garantir a ampla defesa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido e determinou o desentranhamento da peça apresentada no evento 29, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa.
No presente writ, a defesa alega cabimento excepcional do habeas corpus por configurar a decisão atacada flagrante cerceamento de defesa e nulidade absoluta, com risco iminente à liberdade da paciente. Sustenta que as razões originais da apelação são tecnicamente deficientes, por omitirem teses essenciais aptas a reformar a sentença. Aduz que a prevalência da ampla defesa deve mitigar o formalismo da preclusão consumativa, por se tratar de vício que acarreta prejuízo concreto à paciente (e-STJ fls. 6/17).
Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento da Apelação Criminal n. 5039868-56.2022.4.02.5101/RJ até o julgamento do mérito deste habeas corpus; subsidiariamente, pleiteia a determinação de recebimento e juntada definitiva das novas razões de apelação. No mérito, pede a declaração de nulidade da decisão que indeferiu o recebimento das novas razões e a determinação de regular processamento do recurso com base nas razões apresentadas pela nova patrona (e-STJ fls. 18/19).
É o relatório. Decido .
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 1069793, também em benefício da ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP,
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.