DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por FERNANDO ARJONA… — HC HC 1067734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por FERNANDO ARJONA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art.
- O impetrante, ora paciente, sustenta a desproporcionalidade da pena aplicada, requerendo o redimensionamento ao mínimo legal.
- Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública da União, às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por FERNANDO ARJONA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante, ora paciente, sustenta a desproporcionalidade da pena aplicada, requerendo o redimensionamento ao mínimo legal.
Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública da União, às fls. 24-26, considerando que os autos na origem tramitaram em segredo de justiça requereu a abertura de vista, com o devido encaminhamento do pleito à Defensoria Pública Estadual de São Paulo.
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 88):
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido porque o impetrante insurge-se contra condenação transitada em julgado. No entanto, não traz nenhum elemento que demonstre nulidade capaz de desconstituir a coisa julgada.
2. O paciente já tentou a modificação da dosimetria da pena pela via ordinária, tendo ajuizado revisão criminal, no âmbito do TJSP, o qual reduziu a sua pena.
3. A via estreita do habeas corpus é incabível para o propósito do paciente, que já tentou pela via correta. Não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025,
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destaquei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Tendo o Tribunal de origem fixado em 1/3 o patamar de redução pela tentativa, com fundamento no "andar avançado do iter criminis", infirmar a conclusão demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.273/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, destaquei.)
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.