DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON COSTA DE OLIVEIR… — HC HC 1067650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON COSTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Substituto de 2º Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n.
- 002660-38.2026.8.16.0000 na Execução Penal 4000036-37.2024.8.16.0090.
- Consta dos autos que a defesa requereu prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Ibiporã/PR em 14/10/2025, para evitar que o paciente, paraplégico e extremamente debilitado, fosse recolhido ao cárcere comum.
- 554-555, apontou: O pedido não está regularmente instruído, posto que não há prova da alegada condição de paraplégico do paciente, e o documento que deveria referir-se ao laudo médico (mov.1.10), trata-se de uma conta da Copel em nome da impetrante.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON COSTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Substituto de 2º Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 002660-38.2026.8.16.0000 na Execução Penal 4000036-37.2024.8.16.0090.
Consta dos autos que a defesa requereu prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Ibiporã/PR em 14/10/2025, para evitar que o paciente, paraplégico e extremamente debilitado, fosse recolhido ao cárcere comum.
O decisum, às fls. 554-555, apontou:
O pedido não está regularmente instruído, posto que não há prova da alegada condição de paraplégico do paciente, e o documento que deveria referir-se ao laudo médico (mov.1.10), trata-se de uma conta da Copel em nome da impetrante. Ademais, não há provas do paciente ser dependente de terceiros; ou da ausência de condições de acompanhamento médico ou uso de fraldas na carceragem; a fim de verificar a impossibilidade da permanência do paciente no local onde se encontra preso.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente das diversas decisões monocráticas que mantiveram o paciente preso e em risco concreto de morte, culminando com o indeferimento do pedido de liminar em âmbito da execução penal 4000036-37.2024.8.16.0090. Destaca:
(i) omissão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Ibiporã, que deixou de apreciar pedido urgente de prisão domiciliar humanitária, remetendo indevidamente os autos à VEP de Londrina e, após a devolução, manteve o pedido sem análise;
(ii) indeferimento liminar pelo TJPR por vício meramente formal (suposta ausência de prova), apesar do risco concreto de morte do paciente; e
(iii) negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após o saneamento integral do vício com laudos médicos e prova fotográfica superveniente, o Tribunal recusou-se a reapreciar o mérito sob argumento procedimental de plantão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.