DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GONCALVES … — HC HC 1067643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GONCALVES QUINTANILHA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 163 (dano) e 180 (receptação), termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a não localização para citação por edital não se confunde com fuga e não autoriza, por si, a presunção de risco à aplicação da lei penal, ausentes elementos concretos do periculum libertatis, em violação ao art.
Resultado indicado
Expõe que o acórdão utilizou indevidamente processo anterior extinto pela prescrição para inferir padrão de evasão, em violação à presunção de inocência e à exigência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GONCALVES QUINTANILHA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 163 (dano) e 180 (receptação), termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a não localização para citação por edital não se confunde com fuga e não autoriza, por si, a presunção de risco à aplicação da lei penal, ausentes elementos concretos do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do CPP e ao dever de motivação do art. 315 do CPP.
Alega que o acórdão recorrido transformou a citação por edital em fundamento automático de prisão, em afronta ao art. 366 do CPP, que prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional, não a custódia cautelar sem base fática adicional e contemporânea.
Argumenta que a prisão preventiva viola o art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, por desconsiderar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, sendo a custódia ultima ratio e revelando-se desnecessária diante da natureza dos delitos imputados (dano e receptação), da primariedade e da inexistência de violência ou grave ameaça.
Defende que houve ofensa ao princípio da homogeneidade, pois a segregação cautelar é mais gravosa do que o provável regime de cumprimento da pena em caso de eventual condenação pelos delitos imputados.
Expõe que o acórdão utilizou indevidamente processo anterior extinto pela prescrição para inferir padrão de evasão, em violação à presunção de inocência e à exigência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 461-462.
Informações prestadas, às fls. 465-470 e 475-480.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 485-490, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal; haja vista que, em tese, o paciente, além de descumprir condição imposta pelo Juízo para a concessão da liberdade provisória, teria se evadido do distrito da culpa.
Nesse sentido, consta na decisão que decretou a prisão preventiva que "o recorrido, plenamente ciente de seus deveres e das sanções, optou por descumprir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
"A condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade" (AgRg no HC n. 856.769/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.