DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls — HC HC 1067641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls.
- 100/101, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO GERALDO ANTUNES DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do afastamento indevido da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 100/101, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO GERALDO ANTUNES DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do afastamento indevido da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de que a condenação utilizada como fundamento refere-se a fato posterior ao delito em julgamento, o que não seria apto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demonstrar dedicação a atividades criminosas no momento da prática do fato.
Alega que a utilização de condenação posterior, bem como de investigações ou processos em curso, para afastar a minorante viola o princípio da presunção de inocência, a lógica temporal da lei penal e o entendimento consolidado desta Corte, inclusive sob a sistemática de precedentes qualificados, segundo o qual os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas devem ser aferidos à época do fato.
Afirma que os requisitos da minorante primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de integração em organização criminosa deveriam ser analisados na data do crime, não sendo possível utilizar condenações, inquéritos ou ações penais por fatos posteriores para afastá-la.
Indica que o acórdão recorrido teria utilizado a Certidão de Antecedentes Criminais para reforçar a tese de dedicação criminosa, embora se trate de condenação definitiva por fato posterior, o que não impediria, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado.
Argumenta que o lapso temporal desde os fatos (30/7/2013) superiores a 10 anos , e a soltura do paciente em 6/8/2013, aliados às condições pessoais favoráveis do paciente, como histórico de trabalho formal e exercício de atividade lícita, afastariam qualquer conclusão de dedicação habitual ao tráfico de drogas, corroborando a aplicação da minorante.
Ressalta que o paciente possuiria vasto histórico laboral e exploraria há anos floricultura tradicional em Barbacena/MG, circunstâncias que afastariam a conclusão de dedicação a atividades criminosas.
Defende, ainda, violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da referida lei, notadamente se considerada a pequena quantidade que foi encontrada - dois invólucros de maconha. Além disso, é importante destacar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática, tais como balança de precisão, calculadora, entre outros.
Desse modo, como somente a posse da substância estupefaciente foi efetivamente provada nos autos, imperiosa a desclassificação da conduta narrada na exordial para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado de primeira instância aplicar as penas nele cominadas como entender de direito nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.