ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus por deficiência de instrução, consistente na ausência de cópia integral do acórdão impugnado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidades. Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri. Novo Título. Prejudicialidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus por deficiência de instrução, consistente na ausência de cópia integral do acórdão impugnado.
2. Fato relevante. O agravante sustenta saneamento da instrução com a juntada da cópia integral do acórdão no próprio agravo, invocando primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas. Consta, ainda, condenação superveniente pelo Tribunal do Júri, com recursos de apelação pendentes de julgamento no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de nulidades alegadas no writ.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial e torna prejudicada a análise de nulidades processuais suscitadas em face da decisão de pronúncia, especialmente diante de recursos de apelação pendentes de apreciação.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, de nulidades processuais suscitadas em face da decisão de pronúncia, por existência de novo título judicial .
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.161/PE, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/3/2026; STJ, AgRg no HC 803.390/SP, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA contra a decisão de fls. 1587-1593 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.
O agravante alega, em síntese, que houve o saneamento da instrução com a juntada da cópia integral do acórdão do Tribunal de origem no próprio agravo, invocando a
[trecho intermediário suprimido]
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/5/2021; STJ, AgRg no HC 948.756/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025."
(AgRg no HC n. 803.390/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Nesse sentido, confira-se o parecer ministerial:
"Não bastasse isso, tem-se que a Impetração tenta anular a decisão de Pronúncia - prolatada em 2017, transitada em julgado em 2019 e não impugnada adequadamente - num processo em que já houve condenação pelo Tribunal do Júri e, repita-se, cuja sentença já foi fustigada por meio de recurso de apelação ainda não julgado pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 1582).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.