DECISÃO ANDREY VIANA MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorr… — HC HC 1067555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDREY VIANA MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n.
- A defesa pretende o reconhecimento da tentativa branca, com a majoração da fração relativa ao crime tentado.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão mais 8 dias-multa, em regime fechado, pela prática de três tentativas de latrocínio.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDREY VIANA MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0031104-68.2024.8.19.0000.
A defesa pretende o reconhecimento da tentativa branca, com a majoração da fração relativa ao crime tentado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 88-93).
Decido.
O paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão mais 8 dias-multa, em regime fechado, pela prática de três tentativas de latrocínio.
Em relação ao reconhecimento da tentativa branca, verifico que a Corte estadual, em que pese haver reconhecido a modalidade tentada do delito, não avaliou a matéria pelo enfoque pretendido. Assim, não é possível a análise dos temas por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à diminuição pela tentativa, verifico que a pena foi reduzida na fração de 1/3, porquanto "houve exaurimento do iter criminis com efetivo acionamento da arma de fogo contra as vítimas, o que potencializou o risco de ceifar suas vidas, não consumando o intento homicida por erro na sua execução" (fl. 17, grifei).
Sobre o tema, saliento que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que a fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
No caso, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelo agente, que desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas.
Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de homicídio na modalidade tentada, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, inviável a alteração da fração de redução, porquanto demandaria revolvimento de matéria fáticoprobatória, providência vedada na via eleita. ..
(AgRg no HC n. 355.547/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/4/2017).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.