DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GERSON DE SOUZ… — HC HC 1067546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GERSON DE SOUZA ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 17 anos de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, ficando mantido o inteiro teor do decreto condenatório, nos moldes da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GERSON DE SOUZA ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 17 anos de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, ficando mantido o inteiro teor do decreto condenatório, nos moldes da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. Condenação. Irresignação defensiva. Nulidade posterior à pronúncia. Inocorrência. Sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Alegação improcedente. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inexistência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das provas a presentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório Erro, injustiça e afronta à lei no concernente à aplicação da pena. Observância dos requisitos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Desprovimento dos apelos.
- A despeito de os apelantes terem em seus apelos recorrido, também, com base no art. 593, III, alínea "a", do CPP, não indicaram qualquer irregularidade após a pronúncia capaz de anular o processo, entretanto, verifica-se da análise dos autos que o feito teve o trâmite legal obedecido, sendo incabível o acolhimento dos apelos neste ponto.
Não procede a alegação de que a sentença proferida pelo Juiz presidente foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando aquela espelha fielmente a decisão do Conselho de Sentença.
- A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se
apresentar arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal e não quando, tão somente, acolhe uma das teses possíveis dos autos.
- Se a decisão do Júri se fundamenta em elementos razoáveis de prova deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
- Não há motivos para reduzir ou modificar a pena, sobretudo porque o douto Julgador agiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, e o quantum imposto aos réus se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência". (e-STJ, fls. 38-52)
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena, sob o argumento de que sete das oito circunstâcias judiciais foram consideradas negativas por
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.