DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR GONÇALVES CLA… — HC HC 1067476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR GONÇALVES CLARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega a ocorrência de decadência do direito de representação, pois as manifestações formais das vítimas teriam sido colhidas apenas em 2024, mais de seis meses após a ciência da autoria em junho de 2022, como exige o art.
- Aduz que o boletim de ocorrência não se equipararia à representação, por se tratar de mera notícia do fato, não suprindo a exigência específica do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR GONÇALVES CLARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal.
O impetrante alega a ocorrência de decadência do direito de representação, pois as manifestações formais das vítimas teriam sido colhidas apenas em 2024, mais de seis meses após a ciência da autoria em junho de 2022, como exige o art. 38 do Código de Processo Penal.
Aduz que o boletim de ocorrência não se equipararia à representação, por se tratar de mera notícia do fato, não suprindo a exigência específica do art. 171, § 5º, do Código Penal.
Assevera que o Ministério Público reconheceu, em manifestação, a existência de apenas uma representação válida e requereu diligências para ouvir as demais vítimas, evidenciando a intempestividade.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem e, no mérito, a declaração de extinção da punibilidade pela decadência, com o consequente trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida às fls. 54-55.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 87-91.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal de origem, ao apreciar o writ, assim se manifestou (fls. 23-25):
A autoridade coatora fundamentou, em consonância com a manifestação ministerial, que a representação autorizadora da persecução penal não exige maiores formalidades, e que "o fato de a vítima ter ido à Delegacia de Polícia, registrado ocorrência e auxiliado a investigação com o fornecimento de provas indica a intenção de ver o investigado processado" (fls. 33/34).
De
[trecho intermediário suprimido]
de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os fatos."
3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do direito de representação.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 207.236/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.