DECISÃO Tra ta-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA TR… — HC HC 1067472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tra ta-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA TRINDADE, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a expedição de mandado de prisão antes do julgamento de Agravo em Execução regularmente interposto.
- 197 da Lei de Execução Penal não confira efeito suspensivo automático ao agravo, é possível a sustação dos efeitos da decisão agravada quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, evitando dano irreversível decorrente de prisão em regime potencialmente mais gravoso.
- Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Tra ta-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA TRINDADE, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a expedição de mandado de prisão antes do julgamento de Agravo em Execução regularmente interposto.
Alega que, embora o art. 197 da Lei de Execução Penal não confira efeito suspensivo automático ao agravo, é possível a sustação dos efeitos da decisão agravada quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, evitando dano irreversível decorrente de prisão em regime potencialmente mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Execução Penal n. 0006467-07.2024.8.26.0405, especialmente quanto à expedição de mandado de prisão, até o julgamento definitivo do Agravo em Execução.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.