ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Tema 506 do STF. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo fundamento de inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o mérito de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, inclusive quanto à pretensão de aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para presumir porte para uso próprio em caso de apreensão de 14,7 g de maconha.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, não obstante a inadequação do habeas corpus substitutivo, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (apreensão de droga em contexto de mercancia, relatos de venda, fuga, abordagem, busca pessoal e depoimentos policiais idôneos).
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal ou de nova apelação, sendo indevido seu manejo para rediscutir o mérito de condenação já examinada pelas instâncias ordinárias e em sede revisional, especialmente quando inexistente enquadramento em hipótese do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
5. A impetração ostenta inequívoco caráter revisional, pois busca, em essência, a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na tese do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, matéria já apreciada e rejeitada na sentença, no acórdão de apelação e no acórdão da revisão criminal.
6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em quadro probatório descrito de forma exaustiva, a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, em especial pela apreensão
[trecho intermediário suprimido]
e materialidade assentadas na apreensão de 14,7 gramas de maconha com circunstâncias de mercancia, incluindo relatos de admissão de venda "por cinco reais" e indicação de transeunte sobre local de comércio espúrio, seguida de patrulhamento, fuga, abordagem e busca pessoal; b) depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prova idônea para sustentar a condenação e a dinâmica fática; c) rejeição expressa da "presunção relativa" invocada sob o Tema 506, diante do conjunto probatório rico e variado, com afastamento da desclassificação já enfrentada na sentença e no acórdão da apelação.
Nesse contexto, ausente ilegalidade manifesta e estando em debate matéria já acobertada pelo trânsito em julgado e exaustivamente examinada nas vias ordinárias, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a impossibilidade de rediscutir o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.