DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KAUÊ CHRISTIAN JANUARIO ROSA, contra acórd… — HC HC 1067433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KAUÊ CHRISTIAN JANUARIO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ no julgamento da Apelação Criminal nº 0804145-29.2024.8.19.0064.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 14 da Lei nº 10.826/2003), com pena fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto.
- A apelação defensiva foi improvida pelo TJRJ nos termos desta ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar ilegal, com determinação de desentranhamento e inutilização, e consequente anulação da sentença condenatória. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KAUÊ CHRISTIAN JANUARIO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TJRJ no julgamento da Apelação Criminal nº 0804145-29.2024.8.19.0064.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com pena fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto.
A apelação defensiva foi improvida pelo TJRJ nos termos desta ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que ensejaria nulidade da prova, e se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelante que, ao ser avistado por policiais militares com uma arma de fogo na cintura, adentrou residência de terceiro, sendo apreendida pelos agentes uma pistola no interior do imóvel, após o morador relatar que o acusado teria invadido sua residência e o ameaçado. 4. A entrada dos policiais na residência foi franqueada pelo morador, afastando a alegação de violação de domicílio. 5. Alternativamente, a entrada em domicílio encontra justificativa na situação de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280), uma vez que o apelante foi visto portando arma de fogo momentos antes de adentrar o imóvel. 6. A materialidade e autoria foram comprovadas pelo auto de apreensão de uma pistola Taurus, calibre .380, número de série KSG78933, com capacidade para produzir disparos, pelo laudo pericial e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais e da testemunha. 7. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza formal e de perigo abstrato, sendo irrelevante a intenção de uso ou a presença de munição.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido.
[trecho intermediário suprimido]
audiovisual, nos termos da orientação firmada por esta Corte (HC 598.051/SP).
7. Inexistindo nos autos qualquer documentação comprobatória do assentimento voluntário dos moradores, e considerando que apenas uma menor de 14 anos estava presente na residência, não se pode presumir a validade do consentimento.
8. A prova obtida mediante violação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar é ilícita, contaminando todo o acervo probatório dela derivado .
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar ilegal, com determinação de desentranhamento e inutilização, e consequente anulação da sentença condenatória.
(HC n. 1.033.505/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.