DECISÃO MAICON DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1067425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAICON DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013 - sob os argumentos de excesso de prazo e de ausência de quaisquer dos fundamentos autorizadores da decretação da custódia preventiva.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MAICON DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5083603-66.2025.8.24.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 - sob os argumentos de excesso de prazo e de ausência de quaisquer dos fundamentos autorizadores da decretação da custódia preventiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 113-116).
Decido.
I. Prisão preventiva - fundamentação concreta e idônea
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o Juízo singular, ao manter a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 35-39):
..
Conforme consignado na decisão que decretou a segregação cautelar, a Autoridade Policial identificou Maicon como um dos fornecedores de entorpecentes a Francisco Claudino Ramão Filho, com base em diálogos extraídos do aparelho celular deste. Em tais conversas. os interlocutores tratam da entrega de drogas, mencionando locais de encontro e valores envolvidos, o que revela atuação ativa e reiterada no comércio espúrio.
Além disso, consta dos autos que, em 17/05/2024, foi lavrado Termo Circunstanciado em que Maicon afirmou ser usuário de drogas. Na mesma ocasião, conforme relato do Policial Militar Egon Milton Friedrich Neto, o outro abordado (Douglas) declarou que toda a droga encontrada, bem como os objetos apreendidos balança de precisão, coldre e simulacro de pistola pertenciam a Maicon, reforçando os indícios de envolvimento com o tráfico de drogas.
Tais elementos, somados às mensagens interceptadas e à vinculação com outros investigados, revelam participação estruturada voltada ao tráfico de drogas, com atuação coordenada e divisão de tarefas, o que denota gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, nos exatos termos do artigo 312 do CPP.
Ressalte-se que o representado possui ação penal em curso
[trecho intermediário suprimido]
assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, trata-se de ação penal complexa, no qual são processados 16 réus pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, elementos que, naturalmente, acarretam maior delonga na tramitação do processo.
Ademais, registro que o mandado de prisão foi cumprido em 10/9/2025, portanto há pouco mais de 6 meses, e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 4/3/2026, a evidenciar que o andamento do processo está em harmonia com o princípio da razoabilidade.
Em virtude dessas considerações, não identifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo no trâmite processual capaz de ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.