DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENNER ANDREIVID LAGARES … — HC HC 1067393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENNER ANDREIVID LAGARES DAS DORES, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem.
- Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada e cumprida em 14/10/2024.
- A denúncia foi recebida em 07/11/2024, pela suposta prática dos crimes dos arts.
- 250, §1º, II, a, e 129, §13, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Sobreveio sentença condenatória fixando a pena total em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 15 dias-multa, mantendo-se a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENNER ANDREIVID LAGARES DAS DORES, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada e cumprida em 14/10/2024. A denúncia foi recebida em 07/11/2024, pela suposta prática dos crimes dos arts. 250, §1º, II, a, e 129, §13, ambos do Código Penal. Realizou-se audiência em 20/03/2025. Sobreveio sentença condenatória fixando a pena total em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 15 dias-multa, mantendo-se a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação de réu preso. Argumenta paralisação indevida do processo no gabinete por 45 dias e demora global superior a cinco meses desde a chegada ao Tribunal, sem justificativa, violando a razoável duração do processo e a tutela da liberdade.
Alega risco concreto de nova inércia, apesar de o feito estar pronto para pauta, com parecer ministerial já juntado. Assinala que o paciente está preso há cerca de 12 meses, o que reforça o periculum in mora.
Indica plausibilidade do direito, pois o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desclassificação do incêndio para dano qualificado, apontando ausência de perigo à incolumidade pública, com potencial redução da pena, tornando desproporcional a manutenção da prisão durante o trâmite recursal.
Requer liminarmente a liberdade provisória do paciente, mediante termo de compromisso, até o julgamento da apelação, ou, subsidiariamente, a imediata inclusão do processo em pauta. No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, com a confirmação da liminar e manutenção da liberdade até o julgamento final do recurso.
Foram solicitadas informações ao Tribunal de origem e determinada vista do Ministério Público Federal (fls. 83-84).
As informações foram prestadas (fls. 113-187).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, em parecer assim ementado (fl. 190):
Habeas corpus. Incêndio qualificado. i) A defesa pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação, o rela- xamento da prisão preventiva e a desclassificação do crime de incêndio qualificado. ii) Com o trânsito em julgado do acórdão que decidiu sobre o recurso de apelação, a tese de excesso de prazo fica superada e afastado pedido de relaxamento da prisão preventiva porque a decisão mais moderna
[trecho intermediário suprimido]
do seu ob- jeto.
Em petição acostada aos autos (fls. 199-207), o impetrante informou que, diante da superveniência de título judicial, houve desclassificação do crime de incêndio para o de dano qualificado, reduzindo a pena do paciente oara 01 (um) ano de reclusão e 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis.
É o relatório.
Conforme petição acostada aos autos (fls. 199-207), o impetrante informa que os embargos de declaração com efeitos infrigentes opostos, perante o Tribunal de origem, foram acolhidos, desclassificando o crime de indêndio para o de dano qualificado e reduzindo a pena do paciente para 01 (um) ano de reclusão e 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, com a concessão de sursis.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.