DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO JUNIO DE OLIVEIRA, apontando constrangi… — HC HC 1067380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO JUNIO DE OLIVEIRA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art.
- 330 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.
- O impetrante sustenta que a conduta imputada ao paciente seria atípica, por força do princípio da especialidade e da intervenção mínima, haja vista a existência de sanção administrativa específica no art.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO JUNIO DE OLIVEIRA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 330 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.
O impetrante sustenta que a conduta imputada ao paciente seria atípica, por força do princípio da especialidade e da intervenção mínima, haja vista a existência de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro para o descumprimento de ordem de parada no trânsito, sem previsão de cumulação com sanção penal, bem como a natureza subsidiária do crime de desobediência.
Afirma que a ordem de parada teria ocorrido em contexto de bloqueio de rotina e fiscalização viária, sem suspeita fundada de crime antecedente ou finalidade de repressão criminal, razão pela qual não incidiria a tese firmada no Tema 1060 desta Corte, que versaria sobre policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes.
Alega inexistir crime antecedente, destacando que o próprio relatório policial teria descartado a prática de embriaguez ao volante e que nada de ilícito fora encontrado com o paciente.
Argumenta que não teria havido fuga, pois o veículo foi parado logo em seguida em local próximo, e que a imputação do crime de desobediência teria sido utilizada como escudo para legitimar abuso na abordagem, evidenciado por documentos e atestados médicos, que registrariam lesões e prescrição de medicamentos , bem como pelo encaminhamento, em relatório, de notícia de supostos abusos à Polícia Militar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 309 DO CTB. ORDEM IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, ante a incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento do mandamus nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal, já que aquele não se qualifica como Tribunal e seus juízes não são designados como Desembargadores.
2. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 369.717/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.