ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
- UTILIZAÇÃO DE PLACA MERCOSUL NÃO OFICIAL E MERAMENTE DECORATIVA.
Resultado indicado
Paciente flagrado conduzindo motocicleta que ostentava placa com indícios visíveis de irregularidade, posteriormente identificada, por laudo pericial, como artefato decorativo com padrão Mercosul, desprovido de elementos obrigatórios de autenticação (como QR code), embora com caracteres alfanuméricos coincidentes com o registro oficial do veículo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). UTILIZAÇÃO DE PLACA MERCOSUL NÃO OFICIAL E MERAMENTE DECORATIVA. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão da utilização de placa veicular adulterada.
2. Fato relevante. Paciente flagrado conduzindo motocicleta que ostentava placa com indícios visíveis de irregularidade, posteriormente identificada, por laudo pericial, como artefato decorativo com padrão Mercosul, desprovido de elementos obrigatórios de autenticação (como QR code), embora com caracteres alfanuméricos coincidentes com o registro oficial do veículo. Defesa sustenta ausência de dolo e atipicidade da conduta, afirmando tratar-se de mera irregularidade administrativa, sem lesão ou perigo concreto ao bem jurídico.
3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a condenação com fundamento em depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, prestados em delegacia e em juízo, e em laudo de exame em veículo que atestou a falta de autenticidade da placa, bem como na forma de aquisição informal da motocicleta, por valor irrisório, sem documentação e de terceiro não identificado. A decisão agravada afastou o conhecimento do writ por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para a pretensão absolutória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para o reconhecimento da atipicidade da conduta e da ausência de dolo na prática do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, quando tal análise pressupõe reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a utilização, em proveito próprio, de veículo automotor com placa veicular
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, a Corte local destacou que a ausência de elementos obrigatórios de autenticação em placa veicular caracteriza adulteração de sinal identificador, ainda que os caracteres alfanuméricos coincidam com o registro do veículo.
Ainda, a substituição da placa original por artefato não oficial tem potencial aptidão para comprometer a rastreabilidade do veículo e a fé pública, ofendendo, assim, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, que é crime formal e de perigo abstrato.
Mais: deve ser valorada a aquisição informal da motocicleta por valor irrisório (R$ 400,00), a ausência de documentação e a aquisição a partir de transação com terceiro não identificado.
Por fim, resta claro que a placa era meramente decorativa, o que demonstra a intenção de ocultar a origem do bem e afasta a atipicidade material da conduta, diante da flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.