DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA em que se aponta como aut… — HC HC 1067332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pelo crime tipificado no art.
- Daí o presente writ, no qual alega a inexistência de provas suficientes para a condenação.
- No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente e reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 018112-61.2018.8.16.0035).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O acórdão condenatório transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual alega a inexistência de provas suficientes para a condenação. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente e reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau (e-STJ fls. 2/33).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 112/124).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 162/164).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Isso, porque, segundo o entendimento deste Tribunal, " o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
No caso em apreço, o Tribunal, ao analisar a controvérsia, assentou sua decisão nos fundamentos constantes das e-STJ fls. 48/57:
A respeito da materialidade do crime, esta é certa e decorre da apreensão de 243,4 kg da substância vulgarmente conhecida como "maconha", devidamente periciada, conforme consta do laudo pericial de mov. 104.1 e boletim de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático- probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.