DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RILLARY VITÓRIA MARCELINO… — HC HC 1067310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RILLARY VITÓRIA MARCELINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/03/2025, tendo a custódia sido convertida em preventiva (fls.
- Posteriormente, sobreveio sentença condenatória pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantida a prisão cautelar (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RILLARY VITÓRIA MARCELINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/03/2025, tendo a custódia sido convertida em preventiva (fls. 2-12). Posteriormente, sobreveio sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantida a prisão cautelar (fls. 26-39).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a condenação e a custódia da paciente, afastando, inclusive, a possibilidade de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando que a paciente possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 126-127).
Prestadas as informações (fls. 133-135 e 138-155).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 158-167).
Juntada cópia da apelação analisada pelo Tribunal de origem (fls. 169-188).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
No caso, a impetração volta-se contra acórdão do Tribunal de origem que, ao julgar o recurso de apelação, manteve a condenação da paciente e, expressamente, a sua custódia, afastando a possibilidade de recorrer em liberdade.
Nesse contexto, não se verifica hipótese de cabimento excepcional do writ.
De todo modo, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a manutenção da custódia da paciente encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem consignado que, permanecendo a ré presa durante toda a instrução criminal, não haveria razão para que, após a confirmação da condenação, fosse autorizada a recorrer em liberdade.
Tal fundamento, por si só, revela a existência de motivação concreta idônea para a preservação da prisão, não se tratando de decisão automática ou desprovida de lastro fático.
Ademais, a superveniência de acórdão confirmatório da condenação altera o parâmetro de análise do alegado excesso de prazo, afastando, em regra, a configuração
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo da execução adotar as providências necessárias, tais como a inserção em estabelecimento compatível, a análise de vagas ou, em caso de impossibilidade material, a substituição por prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico, nos termos da legislação vigente. A expedição de contramandado de prisão, tal como requerida na inicial, é incompatível com a manutenção da custódia cautelar aqui reconhecida como legítima, razão pela qual o pedido, nessa extensão, fica indeferido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para determinar que a segregação cautelar da paciente RILLARY VITÓRIA MARCELINO DA SILVA seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, cabendo ao Juízo da execução adotar as providências necessárias à adequação do modo de cumprimento da custódia, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva e de seus fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.