ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 818..239/SP, Relator Ministro Messod Azualy Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.
2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, alegando (i) valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação concreta e (ii) indevido afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por presunções e prova de ouvir dizer, requerendo o conhecimento do habeas corpus, a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível (i) refazer a dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias concretas do crime, e (ii) rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do condenado à atividade criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O refazimento da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional, somente admitido quando se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.
5. A exasperação da pena-base foi mantida pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que demonstram circunstâncias do crime que extrapolam a normalidade do tipo (vasto plantio de maconha, ampla estrutura de plantio e utilização do imóvel para o narcotráfico), legitimando a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art.
[trecho intermediário suprimido]
de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Nesse sentido os seguintes precedentes: " (AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/02/2017); (RHC n. 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016); (AgRg no AREsp n. 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2016).
XI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 818..239/SP, Relator Ministro Messod Azualy Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.