DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1067265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- Nesta Corte, o feito foi encaminhado à Defensoria Pública da União, por tratar-se de petição de próprio punho.
- Na defesa do paciente, sustenta-se que a condenação se apoia exclusivamente ou de forma preponderante em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão, sem outras provas autônomas e idôneas a corroborar materialidade e autoria, o que violaria o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, o feito foi encaminhado à Defensoria Pública da União, por tratar-se de petição de próprio punho.
Na defesa do paciente, sustenta-se que a condenação se apoia exclusivamente ou de forma preponderante em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão, sem outras provas autônomas e idôneas a corroborar materialidade e autoria, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal e a regra probatória decorrente do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo (fls. 27-31);
Destaca-se que não há filmagens, testemunhas independentes, petrechos típicos da mercancia ou atos inequívocos de venda, "a palavra do policial, isoladamente, não serve para fundamentar um juízo condenatório" (fls. 27-31), invocando precedentes como HC 598.051/SP, HC 637.892/SP e decisão liminar no HC 1006694/SP, além de reforço jurisprudencial sobre a necessidade de conjunto probatório coeso (fls. 28-31)
Aponta-se que a apreensão de drogas, por si só, não indica a prática do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo imprescindível prova segura dos atos de mercancia, o que não teria ocorrido nos autos (fls. 30-31);
Conclui-se que, diante da dúvida razoável sobre a responsabilidade penal, impõe-se a absolvição nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 32).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
Quanto ao pedido de absolvição, a Corte de origem assim se manifestou:
Silente na fase inquisitiva (fls. 12), em Juízo o réu procurou eximir-se de responsabilidade, dizendo que exercia atividade lícita e, no dia em questão, caminhava em via pública a fim de buscar a namorada, quando foi injustamente detido por policiais civis. Asseverou que estava no "lugar errado e na hora errada". Também informou que faz uso de
[trecho intermediário suprimido]
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demandaria o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.