ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1067208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO NA GUARDA DE ENTORPECENTES.
- A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida com fundamento concreto na garantia da ordem pública, destacando-se a inserção do agravante em investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de "drogas gourmet" e a atribuição, em tese, da função de guarda de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO NA GUARDA DE ENTORPECENTES. REITERADA CONDUTA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida com fundamento concreto na garantia da ordem pública, destacando-se a inserção do agravante em investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de "drogas gourmet" e a atribuição, em tese, da função de guarda de entorpecentes.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, pois a custódia decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo de medida cautelar, com indicação de atuação do agravante na organização e a existência de ações penais em curso pela mesma espécie delitiva, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando, diante das peculiaridades do caso, tais providências se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SÁVIO CRISTIAN LISBOA DE SÁ contra decisão que negou provimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.461597-4/000 ).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 140/142; e-STJ fls. 18/29).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão; primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante; compatibilidade dos itens apreendidos com uso
[trecho intermediário suprimido]
para garantia da ordem pública.
No tocante à suficiência de medidas cautelares diversas, o decisum agravado destacou o art. 282, § 6º, do CPP e concluiu pela inadequação das alternativas em razão da gravidade concreta e da finalidade de interromper a atuação do grupo (e-STJ fl. 145). Segundo a orientação desta Corte, "no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
À vista dos elementos concretos já referidos, não se vislumbra espaço para substituição, pois os fins cautelares buscados não seriam adequadamente preservados por medidas menos gravosas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.