DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANN FRANCIS COUTO VI… — HC HC 1067171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANN FRANCIS COUTO VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls.
- 7-18), com trânsito em julgado certificado em 19 de dezembro de 2025 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANN FRANCIS COUTO VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. n. 1.0000.24.241703-8/001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 22-34).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls. 7-18), com trânsito em julgado certificado em 19 de dezembro de 2025 (fl. 90).
Na presente impetração, alega-se que os registros de atos infracionais praticados na adolescência, inclusive análogos aos delitos de tráfico de drogas e de homicídio, não constituem motivação adequada para negar o redutor do tráfico privilegiado (fls. 4).
Argumenta-se que os atos infracionais pretéritos não são idôneos, por si sós, para caracterizar maus antecedentes ou dedicação a atividades criminosas (fls. 5-6).
Requer, ao final, a concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a realização de nova dosimetria da pena, na fração mínima (fls. 2-6).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 62-63).
As informações foram prestadas (fls. 70-85 e 90-139).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, com a concessão da ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado (fls. 141-152).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.