DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIVANKLEYTON NUNES DA SILVA contra acórdão do … — HC HC 1067167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIVANKLEYTON NUNES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art.
- 288, caput, do CP), tendo sido a custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 14/08/2025.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIVANKLEYTON NUNES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0818940-74.2025.8.20.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP), tendo sido a custódia convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 14/08/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local alegando ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a prisão preventiva, sustentando que o decreto se baseou na gravidade abstrata do delito e que haveria excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois, passados 60 dias de prisão, não havia acusação formal.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, afirmando que o paciente permanece há mais de 150 dias preso preventivamente sem oferecimento de denúncia, o que violaria o devido processo legal, a presunção de inocência e a duração razoável do processo.
Aduz, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e sem demonstrar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da da prisão ilegal.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 290/291) e prestadas as informações (e-STJ fls. 298/299 e 305/311), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 314/319).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.