DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL WESLEY XAVIER ALVES em que se aponta co… — HC HC 1067161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL WESLEY XAVIER ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado e de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve confissão extrajudicial perante a autoridade policial, circunstância que impõe o reconhecimento da atenuante do art.
- Alega que a retratação judicial não afasta a incidência da atenuante, porquanto a confissão, ainda que apenas policial, parcial ou qualificada, deve ser valorada na segunda fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL WESLEY XAVIER ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado e de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve confissão extrajudicial perante a autoridade policial, circunstância que impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.
Alega que a retratação judicial não afasta a incidência da atenuante, porquanto a confissão, ainda que apenas policial, parcial ou qualificada, deve ser valorada na segunda fase da dosimetria.
Aduz que o acórdão do Tribunal de origem afastou indevidamente a atenuante ao argumento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento, em dissonância com a orientação deste Tribunal Superior.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a atenuante independentemente do uso da confissão como fundamento da condenação, inclusive quando retratada, com precedentes indicando superação da interpretação anterior da Súmula n. 545 do STJ.
Requer, em síntese, o redimensionamento da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução da reprimenda.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
[trecho intermediário suprimido]
de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Desse modo, tendo havido retratação da confissão prestada na fase administrativa e não tendo ela sido considerada na apuração dos fatos, não há falar na incidência da referida atenuante, conforme o disposto no Tema n. 1.194 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.