DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAILTON SANTOS SILVA, no… — HC HC 1067153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAILTON SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime, com fundamento no resultado de exame criminológico que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio social.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de fundamentação concreta extraída da execução penal, tendo sido baseada na gravidade abstrata do delito, na natureza hedionda e na longa pena, sem individualização e sem elementos contemporâneos do cumprimento de pena.
- Alegam que o paciente preenche o requisito subjetivo, destacando conduta carcerária adequada, participação em trabalho interno com remições, retorno ordeiro de saídas temporárias e ausência de faltas disciplinares, evidenciando a assimilação dos objetivos da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAILTON SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime, com fundamento no resultado de exame criminológico que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio social.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico carece de fundamentação concreta extraída da execução penal, tendo sido baseada na gravidade abstrata do delito, na natureza hedionda e na longa pena, sem individualização e sem elementos contemporâneos do cumprimento de pena.
Alegam que o paciente preenche o requisito subjetivo, destacando conduta carcerária adequada, participação em trabalho interno com remições, retorno ordeiro de saídas temporárias e ausência de faltas disciplinares, evidenciando a assimilação dos objetivos da execução penal.
Argumentam que a hediondez e a gravidade do crime já foram valoradas na condenação e no regime inicial, razão pela qual sua reapreciação para obstar a progressão configuraria indevida duplicidade de valoração e subversão da lógica do sistema progressivo.
Defendem que a exigência de exame criminológico padronizado e desprovido de individualização viola o dever de motivação específica e os princípios da individualização da pena e do devido processo legal, além de contrariar a excepcionalidade do uso do exame na execução penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de exame criminológico e concedida ao paciente a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.