DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIULIO DE SOUZA SILVA… — HC HC 1067136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIULIO DE SOUZA SILVA e JHONATAN DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que GIULIO DE SOUZA SILVA foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06; e JHONATAN DOS SANTOS foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIULIO DE SOUZA SILVA e JHONATAN DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002124-55.2018.8.08.0024.
Extrai-se dos autos que GIULIO DE SOUZA SILVA foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e JHONATAN DOS SANTOS foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 17-18):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com penas fixadas em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, para GIULIO, e 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, para JHONATAN, além de 500 dias-multa para ambos. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução das penas e o reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de GIULIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se as penas fixadas devem ser redimensionadas para o mínimo legal; (iii) determinar se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao recorrente GIULIO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, principalmente, pelos depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares que presenciaram a conduta dos recorrentes no momento da abordagem.
4. Os policiais militares relataram com segurança e coerência a dinâmica dos fatos, descrevendo o momento em que os acusados tentaram se evadir e arremessaram sacola contendo drogas ilícitas, corroborando integralmente o conteúdo dos autos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Acrescentou o Tribunal de origem que, em relação ao paciente Giulio, os maus antecedentes consistentes em condenação transitada em julgado pelo delito de furto previsto no art. 155 do Código Penal, praticado em 06/08/2016, com trânsito em julgado em 16/10/2018, conforme aferido no processo n. 0017038-23.2016.8.08.0048, igualmente amparam a exasperação da pena basilar, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que "condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes" (fls. 24/26).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.