DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA FERNANDA DA SILV… — HC HC 1067135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA FERNANDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, em concurso material, decorrente de desentendimento familiar, com base em registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos das vítimas e testemunhas, além de imagens juntadas aos autos.
- Em sentença, foi condenada à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por restritiva de direitos.
Resultado indicado
3- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA FERNANDA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0952635-22.2023.8.19.0001).
Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 129, § 9º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, em concurso material, decorrente de desentendimento familiar, com base em registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos das vítimas e testemunhas, além de imagens juntadas aos autos. Em sentença, foi condenada à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por restritiva de direitos. Em grau de apelação, o acórdão ajustou a dosimetria para 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, afastou a substituição por restritiva de direitos e aplicou a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que há nulidade por cerceamento de defesa, pois teria havido inversão da ordem na apresentação das alegações finais, com manifestação dos assistentes de acusação após a Defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e ao art. 403 do Código de Processo Penal.
Aduz que a Defesa tem o direito de falar por último, em observância ao contraditório e à paridade de armas, e que o vício não seria meramente formal. Argumenta, ainda, que a inversão comprometeu a isonomia processual e impediu a contradita de argumentos novos, mencionando a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal para reforçar o direito de acesso e de manifestação final.
Defende, ainda, que a nulidade é absoluta e deve alcançar os atos processuais subsequentes às intimações para memoriais.
Requer, em liminar, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo desde as intimações para apresentação das alegações finais, com desentranhamento dos atos subsequentes e repetição dos atos processuais.
Liminar indeferida às fls. 125/126.
Informações prestadas às fls. 135/139 e 140-153.
Parecer ministerial de fls. 155/157, opinando pelo não conhecimento do writ, porque em substituição ao recurso especial inadmitido.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo quando da inversão da ordem de apresentação das alegações finais no presente caso, não há falar em nulidade processual.
2- A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao caso concreto, está alinhado à orientação jurisprudencial consagrada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/ STJ à espécie, como consignado na decisão monocrática.
3- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 466.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Por conseguinte, ausente espaço para conhecimento do writ em razão da sua inequívoca utilização como sucedâneo de revisão criminal, fica afastada, por consequência, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, por não se evidenciar, de pronto, ilegalidade flagrante apta a reclamar intervenção extraordinária desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.