DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ABREU, no qua… — HC HC 1067134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado d e minas Gerais (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar em Revisão Criminal, porquanto há prova nova inequívoca que indicaria a inocência do paciente, consistente em confissão de terceiro e elementos corroborativos, circunstância que justificaria o salvo-conduto para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que o paciente aguarde o julgamento da revisão criminal em liberdade.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14782
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado d e minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.25.472420-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar em Revisão Criminal, porquanto há prova nova inequívoca que indicaria a inocência do paciente, consistente em confissão de terceiro e elementos corroborativos, circunstância que justificaria o salvo-conduto para aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para que o paciente aguarde o julgamento da revisão criminal em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
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4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.