DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de THIAGO GONÇAL… — HC HC 1067124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de THIAGO GONÇALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material, às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.650 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, em 10/9/2024, com trânsito em julgado em 12/1/2026.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de THIAGO GONÇALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.650 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação, em 10/9/2024, com trânsito em julgado em 12/1/2026.
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que: (i) a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova da estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo, razão pela qual é imperiosa a absolvição do paciente nesse ponto; (ii) a condenação pelo art. 33 teria se baseado, em essência, na palavra dos policiais, inexistindo apreensão ou elemento que vincule o paciente ao entorpecente encontrado em veículo diverso, cujos ocupantes afirmaram não conhecer o paciente, e vice-versa; (iii) subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria para observar o parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa, e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), caso afastada a associação.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pede a alteração da pena, com observância do parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa e o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução intermediária de 1/2.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PR OCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
associação pela demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico. Nesse panorama, a insurgência veiculada no habeas corpus, que pretende revalorar prova e alcançar absolvição, reitera pretensões já deduzidas e apreciadas nas vias recursais cabíveis, tendo a apelação sido desprovida por unanimidade, o que obsta o conhecimento da impetração. Nesse panorama, a insurgência veiculada no habeas corpus, que pretende revalorar prova e alcançar absolvição, reitera pretensões já deduzidas e apreciadas nas vias recursais cabíveis, o que obsta o conhecimento da impetração.
Registre-se, ainda, que eventuais ilegalidades aptas à concessão da ordem de ofício não foram identificadas quando do exame do AREsp n. 2834602/MA, interposto pela própria defesa, ocasião em que esta Corte, mesmo ao não conhecer do recurso, não vislumbrou vício que demandasse atuação ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.