DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DOS SANTOS contra … — HC HC 1067084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 129, § 13, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 à titulo de danos morais (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para fixar o valor referente à honorários advocatícios ao defensor nomeado, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10949., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000052-33.2025.8.24.0084).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 à titulo de danos morais (e-STJ fls. 11/20).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para fixar o valor referente à honorários advocatícios ao defensor nomeado, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 22/34).
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da irretroatividade da lei penal mais severa, afirmando que a dosimetria considerou o mínimo legal introduzido pela Lei n. 14.994/2024 (2 a 5 anos), posterior ao fato, quando vigente a faixa de 1 a 4 anos, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que, observadas as circunstâncias judiciais negativadas e as agravantes consideradas na sentença, a pena adequada tomando por base o patamar mínimo vigente à época dos fatos seria de 1 ano e 9 meses e 10 dias de reclusão.
Requer a concessão da ordem para adequar a pena às balizas vigentes ao tempo do fato, reduzindo a pena arbitrada.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 116/124, pela concessão da ordem:
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CP). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. LEI Nº 14.994/2024. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PENA-BASE FIXADA COM FUNDAMENTO EM PRECEITO SECUNDÁRIO POSTERIOR AOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
a refazer a dosimetria da pena.
Mantidas as valorações realizadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias judiciais e às agravantes, com exasperação de 2/6 na primeira fase e majoração de 2/6 na segunda fase, a pena deve ser redimensionada para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão.
O regime inicial semiaberto fica preservado, tal como decidido, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (e-STJ fl. 30):
É que sem maiores delongas, embora a pena fixada seja inferior a 4 anos, bem como o recorrente seja primário, verifica-se que as circunstâncias judiciais não lhe são todas favoráveis, razão pela qual, mantém-se o regime semiaberto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.