ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, no contexto de condenação pelo crime do art.
- Pretensão de reconhecimento da atipicidade material em razão da insignificância, diante da subtração de ferramentas avaliadas em R$ 110,00, aproximadamente 9% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com restituição do bem à vítima.
Resultado indicado
Indeferimento de liminar pela Presidência; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem; habeas corpus não conhecido; interposição de agravo regimental sustentando a cognoscibilidade de ofício da matéria e a irrelevância penal do fato.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, no contexto de condenação pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal.
2. Pretensão de reconhecimento da atipicidade material em razão da insignificância, diante da subtração de ferramentas avaliadas em R$ 110,00, aproximadamente 9% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com restituição do bem à vítima.
3. Indeferimento de liminar pela Presidência; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem; habeas corpus não conhecido; interposição de agravo regimental sustentando a cognoscibilidade de ofício da matéria e a irrelevância penal do fato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância, considerada a baixa expressão econômica do bem e sua restituição, diante de histórico de reiteração delitiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, por desvirtuar sua vocação constitucional de tutela da liberdade (CF/1988, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único).
6. Inexistência de ilegalidade evidente a justificar concessão de ordem de ofício, pois a tese defensiva demanda exame de matéria fático-probatória e de antecedentes que não revela teratologia ou constrangimento ilegal patente.
7. A aplicação do princípio da insignificância não se limita ao parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo; exige a verificação cumulativa da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e
[trecho intermediário suprimido]
0900063-27.2023.8.12.0020; e 0002387-83.2021.8.12.0020), as quais, embora não tenham sido valoradas a título de reincidência ou maus antecedentes na dosimetria da pena, evidenciam reiteração delitiva.
Tal contexto caracterizado pela existência de 5 (cinco) condenações, sendo 4 (quatro) por crimes de furto afasta, de forma justificada, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da habitualidade criminosa do agente, circunstância que impede a incidência do princípio da insignificância, ainda que tenha havido a recuperação do bem subtraído.
A propósito:
"A aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada quando o agente possui maus antecedentes, mesmo que o valor do bem seja reduzido e tenha sido restituído à vítima" (AgRg no HC n. 1.036.912/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.