DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMARILDO DOS SANTOS, no … — HC HC 1067006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMARILDO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi homologada falta grave, consistente no abandono do cumprimento da pena, e determinada a regressão do paciente ao regime fechado, além da modificação da data-base para a data da última prisão e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
- O impetrante sustenta o cabimento do HC, destacando que o processo executivo estaria parado desde o declínio da competência pelo Juízo da Execução, há mais de um mês, e o paciente estaria segregado há quase três meses.
- Alega que a regressão definitiva ao regime fechado teria sido decretada de ofício, em contrariedade às manifestações do Ministério Público e da defesa na audiência de justificação, que teriam pugnado pela manutenção do apenado no regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMARILDO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi homologada falta grave, consistente no abandono do cumprimento da pena, e determinada a regressão do paciente ao regime fechado, além da modificação da data-base para a data da última prisão e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
O impetrante sustenta o cabimento do HC, destacando que o processo executivo estaria parado desde o declínio da competência pelo Juízo da Execução, há mais de um mês, e o paciente estaria segregado há quase três meses.
Alega que a regressão definitiva ao regime fechado teria sido decretada de ofício, em contrariedade às manifestações do Ministério Público e da defesa na audiência de justificação, que teriam pugnado pela manutenção do apenado no regime semiaberto.
Argumenta que o paciente teria permanecido sem o cumprimento da pena em razão de mora estatal na execução, pois o processo teria sido remetido a outra comarca sem a realização de audiência admonitória, intimação para o reinício do cumprimento da sanção ou tentativa de localização, ficando parado por anos.
Afirma que o reeducando seria trabalhador, teria mantido o endereço atualizado e não teria se envolvido em situação delituosa, não havendo falar em prisão por descumprimento se nem sequer houve intimação acerca do cumprimento da pena no regime intermediário, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da falta grave homologada, assegurando-se ao paciente o cumprimento da pena no modo semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.